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Tributos: STF repercussão geral - Cobrança de impostos de empresa controlada no exterior.

STF repercussão geral – Cobrança de impostos de empresa controlada no exterior.

(*) Coriolano Almeida Camargo

A Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em ação que contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de IR e da CSLL sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

O caso trata de uma cooperativa agropecuária que  questiona decisão do TRF da 4ª região que considerou constitucional o artigo 74 da MP 2.158-35/01. Vis a vis o referido, considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa em território nacional, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

Em um segundo momento, trata que os lucros apurados até 31/12/01 seriam considerados disponibilizados em 31/12/02.

Por seu lado a cooperativa alega que o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, uma vez que daí seria o momento jurídico da real disponibilidade de valores. Nesta vereda, argumenta que caso este seja o entendimento, o tributo estaria incidindo, em tese, sobre lucros inexistentes. De forma sistêmica o tema tratado no RExt estaria insculpido nos artigos 145, 150 e 153 do Diploma maior.

A Confederação Nacional da Indústria solicitou a integração a ação na qualidade de Amicus Curiae. Informa a CNJ em sua petição “que a contextualização da tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional toca, em especial, empresas industriais, que estão no âmbito de representação da CNI”.

 Neste toar, argumenta que “está caracterizado o interesse da CNI na intervenção ora pretendida, mas também a sua utilidade para a Corte, não só em virtude dos argumentos jurídicos já trazidos na ADI 2588, mas também em relação aos elementos relacionados aosefeitos das normas objeto do exame sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional”.

 (*) Coriolano Almeida Camargo – Advogado, sócio fundador e CEO da Almeida Camargo Advogados, Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/SP. Conselheiro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Federação das Industrias de São Paulo-FIESP.

Data: 30/04/2012 21:27:51

Fonte: CRN - Coriolano Almeida Camargo -30 de abril de 2012 17:53


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