Aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU tem Repercussão Geral no STF.
(*) Coriolano Almeida Camargo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por meio do Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
Vis a vis, a autora do recurso é uma empresa do Rio de Janeiro que recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
Por seu lado, o relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou como ponto fulcral que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Nesta vereda, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.
Maiores informações podem ser acompanhadas no endereço eletrônico do STF: www.stf.jus.br
(*) Coriolano Almeida Camargo – Advogado, sócio fundador e CEO da Almeida Camargo Advogados, Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/SP. Professor do Mackenzie, EPD, FADISP, FAZESP e outras
Data: 30/04/2012 21:39:38