Há rumores de que a ministra relatora Nancy Andrighi tenha criado um “leading case” na jurisprudência brasileira, em um recente julgamento na 3ª. Turma do STJ, sobre a questão da responsabilidade civil dos intermediários da comunicação informática. O julgado acatou a tese de que os provedores de serviço na Internet, em alguns casos e de certa forma, não podem ser responsabilizados por material informacional ilícito que transitam em seus sistemas, quando produzidos diretamente por seus usuários.
Vis a vis do objetivo de determinar a extensão ou limites da responsabilidade dos agentes nas redes de comunicação eletrônica, o que sempre foi extremamente difícil. Nesta vereda, ocorreram as interações sociais nos ambientes e espaços virtuais, mas nem sempre elas se estabelecem da mesma forma ou guardando exata correspondência com os ambientes físicos ou mesmo com os contextos dos meios de comunicação tradicionais (televisão, rádio, imprensa escrita etc.), daí o desafio de meditarmos caso a caso para alcançarmos o ideal de justiça e fazer o enquadramento jurídico adequado a estas situações.
Diferentemente de outros meios tradicionais de comunicação, na Internet nem sempre o operador ou controlador de um site, de um blog ou de um canal de chat é quem publica a informação. A sua posição é diferente de um editor de mídia tradicional, que geralmente tem o completo controle sobre o conteúdo que divulga em seu veículo de comunicação. Em face do trabalho que empreende, está em condições de examinar previamente o conteúdo da informação e, assim, decidir se a publica ou não. Diz-se que tem o controle editorial sobre a informação. Desse poder de controle, decorre a responsabilidade pela publicação de informações danosas. A hipótese é de que, se decide publicar alguma coisa, é porque tem conhecimento da natureza da informação publicada. Por essa razão, responde solidariamente com o fornecedor da informação, ao levá-la ao conhecimento do público.
Mutatis Mutandis, nossa jurisprudência nas instâncias inferiores sempre foi bem variada sobre o assunto, mas desde março de 2010, o tema chegou ao STJ. A Corte que tem a missão institucional de uniformizar a jurisprudência nacional penderia para a tese da responsabilização solidária do provedor por conteúdo ilícito gerado por terceiros. Mas é preciso não subestimar as consequências indesejadas que podem advir de um padrão totalmente uniforme, porque no que tange a internet, cada caso é um caso. Pode ser arriscado admitir que empresas que desenvolvam certas tecnologias da informação, as quais, apesar trazerem enormes benefícios em termos de integração social, também podem ser utilizadas como ferramentas para ataques aos direitos das pessoas, dificilmente sejam responsabilizadas. É preciso que quem forneça a plataforma de comunicação, forneça meios para identificar àqueles que postaram conteúdo ilícito e ofensivo a dignidade.
(*) Coriolano Almeida Camargo – Advogado, sócio fundador e CEO da Almeida Camargo Advogados, Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/SP. Professor do Mackenzie, EPD, FADISP, FAZESP e outras.
O julgado acatou a tese de que os provedores de serviço na Internet, em alguns casos e de certa forma, não podem ser responsabilizados por material informacional ilícito que transitam em seus sistemas, quando produzidos diretamente por seus usuários.
Vis a vis do objetivo de determinar a extensão ou limites da responsabilidade dos agentes nas redes de comunicação eletrônica, o que sempre foi extremamente difícil. Nesta vereda, ocorreram as interações sociais nos ambientes e espaços virtuais, mas nem sempre elas se estabelecem da mesma forma ou guardando exata correspondência com os ambientes físicos ou mesmo com os contextos dos meios de comunicação tradicionais (televisão, rádio, imprensa escrita etc.), daí o desafio de meditarmos caso a caso para alcançarmos o ideal de justiça e fazer o enquadramento jurídico adequado a estas situações.
Diferentemente de outros meios tradicionais de comunicação, na Internet nem sempre o operador ou controlador de um site, de um blog ou de um canal de chat é quem publica a informação. A sua posição é diferente de um editor de mídia tradicional, que geralmente tem o completo controle sobre o conteúdo que divulga em seu veículo de comunicação. Em face do trabalho que empreende, está em condições de examinar previamente o conteúdo da informação e, assim, decidir se a publica ou não. Diz-se que tem o controle editorial sobre a informação. Desse poder de controle, decorre a responsabilidade pela publicação de informações danosas. A hipótese é de que, se decide publicar alguma coisa, é porque tem conhecimento da natureza da informação publicada. Por essa razão, responde solidariamente com o fornecedor da informação, ao levá-la ao conhecimento do público.
Mutatis Mutandis, nossa jurisprudência nas instâncias inferiores sempre foi bem variada sobre o assunto, mas desde março de 2010, o tema chegou ao STJ. A Corte que tem a missão institucional de uniformizar a jurisprudência nacional penderia para a tese da responsabilização solidária do provedor por conteúdo ilícito gerado por terceiros. Mas é preciso não subestimar as consequências indesejadas que podem advir de um padrão totalmente uniforme, porque no que tange a internet, cada caso é um caso. Pode ser arriscado admitir que empresas que desenvolvam certas tecnologias da informação, as quais, apesar trazerem enormes benefícios em termos de integração social, também podem ser utilizadas como ferramentas para ataques aos direitos das pessoas, dificilmente sejam responsabilizadas. É preciso que quem forneça a plataforma de comunicação, forneça meios para identificar àqueles que postaram conteúdo ilícito e ofensivo a dignidade.
(*) Coriolano Almeida Camargo – Advogado, sócio fundador e CEO da Almeida Camargo Advogados, Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB/SP. Professor do Mackenzie, EPD, FADISP, FAZESP e outras.
Data: 07/05/2012 20:05:00