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Legislação anti-fraude - Cooperativas de trabalho precisam de lei, diz ministro.

Legislação anti-fraude

Cooperativas de trabalho precisam de lei, diz ministro

por Maria Fernanda Erdelyi

Escapar dos encargos trabalhistas e tributários são alguns dos motivos que levam o empregador a forçar seus empregados a fundarem uma cooperativa e se filiarem a ela. Mas na verdade essas cooperativas acabam dirigidas pelo próprio empregador, o que configura fraude. Muitos processos chegam todos os dias ao Tribunal Superior do Trabalho onde esses empregados pedem reconhecimento do vínculo trabalhista.

O ministro do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho acredita que uma boa legislação garantindo direitos de empregados aos cooperados vai diminuir tanto as fraudes como o interesse de se criar cooperativas para escapar do sistema legal.

Ives Gandra ressalta que a recomendação 193 da OIT — Organização Internacional do Trabalho sobre cooperativas de trabalho é fundamentalmente estimuladora no sentido de coibir as falsas cooperativas. Em um de seus artigos a recomendação diz que as cooperativas de trabalho não podem ter tratamento menos benéfico do que as empresas privadas. “Assim, não se pode em tese afastar as cooperativas de trabalho da prestação de serviços à administração pública”, afirma o ministro.

Na relação cooperativa e cooperado não há vínculo empregatício declarado a não ser que seja comprovada fraude. “Não se pode considerar em tese as cooperativas de trabalho como fraudulentas. O que se deve fazer é verificar caso a caso se a cooperativa de trabalho atende aos princípios básicos do cooperativismo. Ou seja, verificar se a cooperativa foi criada espontaneamente, se os cooperados se filiaram livremente e se ela é gerida autonomamente”, afirma Ives Gandra.

Segundo o ministro, em alguns setores como por exemplo o agrícola, se verifica muito o desvirtuamento da cooperativa de trabalho que começou a ficar conhecida como “coopergato”. O tradicional “gato”, arregimentador de mão-de-obra para trabalhos de plantio e colheita passou a utilizar-se dessa modalidade de contratação para dar uma aparência de legalidade à contratação de trabalhadores rurais.

Um projeto de lei do executivo (PL 7.009/2006) que tramita na Câmara dos Deputados, dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. O PL é basicamente uma aplicação ponderada do artigo 7º da Constituição, ou seja, quer garantir direitos mínimos e garantias aos cooperativos de trabalho digno e decente.

Dados da OCB — Organização das Cooperativas Brasileiras dão conta que em dezembro de 2005 havia no país quase 2 mil cooperativas de trabalho oficiais e 425 mil associados ou cooperados. Para existir oficialmente as cooperativas precisam se cadastrar na OCB assim, este número não compreende as cooperativas fantasmas.

De acordo com Guilherme Krueger, assessor jurídico da OCB, a grande discussão seria como se verifica a fraude. Se o objeto da relação é suficiente para se determinar a existência da fraude a priori ou não. Segundo Krueger, a verificação da fraude é sempre a posteriori e a forma de preveni-la a é a legislativa pela equiparação de custos do trabalho do cooperado com o empregado.

Krueger critica a forma como o Ministério Público do Trabalho tenta coibir fraudes. “O Ministério Público do Trabalho tende a trabalhar a solução de fechar o mercado para as cooperativas com Termos de Ajustamento de Conduta onde empresas se comprometem a não contratar cooperativas”, conta.

Conheça o Projeto de Lei 7.009/2006

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1o A cooperativa de trabalho é regulada por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2o Cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores, visando o exercício profissional em comum, para executar, com autonomia, atividades similares ou conexas, em regime de autogestão democrática, sem ingerência de terceiros, com a finalidade de melhorar as condições econômica e de trabalho de seus associados.

Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia geral efetivamente representativa e democrática, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

Art. 3o A cooperativa de trabalho rege-se pelos seguintes princípios:

I - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

II - não-precarização do trabalho;

III - autonomia e independência;

IV - autogestão e controle democráticos;

V - respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;

VI - capacitação permanente do associado, mediante a educação continuada e orientada a alcançar sua qualificação técnico-profissional;

VII - participação na gestão em todos os níveis de decisão, de acordo com o previsto em lei e no estatuto social; e

VIII - busca do desenvolvimento sustentável para as comunidades em que estão inseridas.

Art. 4o A cooperativa de trabalho pode ser:

I - de produção, quando seus associados contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e detêm os meios de produção a qualquer título; e

II - de serviço, quando constituída por trabalhadores autônomos para viabilizar a prestação de serviço acabado a terceiros, desvinculado dos objetivos e atividades finalísticas do contratante.

Parágrafo único. Considera-se serviço acabado aquele que, previsto em contrato, é executado sem a presença dos requisitos da relação de emprego.

Art. 5o A cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada.

Art. 6o A cooperativa de trabalho é constituída por, no mínimo, cinco associados, observado o disposto nesta Lei.

Art. 7o A cooperativa de trabalho deve garantir aos filiados retiradas proporcionais às horas trabalhadas, não inferiores ao piso da categoria profissional.

Art. 8o A cooperativa de trabalho deve observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9o O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento.

Art. 10. Para assegurar os direitos dos associados, a cooperativa constituirá fundos específicos, com base na receita apurada.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 11. O estatuto social da cooperativa de trabalho deve identificar o seu objeto.

Parágrafo único. É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na razão social da cooperativa.

Art. 12. Sem prejuízo da assembléia geral ordinária anual, é obrigatória a realização de assembléias gerais, em periodicidade não superior a noventa dias, nas quais serão debatidos as contas da cooperativa, o resultado financeiro e econômico, a gestão, a disciplina e a organização do trabalho.

§ 1o O destino das sobras líquidas será decidido em assembléia.

§ 2o Os associados devem participar das assembléias gerais, cabendo aos ausentes justificar eventual falta, sob pena de sanção prevista no estatuto social.

§ 3o As decisões das assembléias gerais serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos associados.

§ 4o A validade da ata de assembléia geral depende da subscrição de, pelo menos, trinta por cento dos associados presentes à assembléia, dispensado o registro.

§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões da assembléia geral, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil, penal e trabalhista.

Art. 13. A notificação dos associados para participação da assembléia geral será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput.

§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os associados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos ou publicado em jornal de circulação na região da sede da cooperativa, respeitada a antecedência prevista no caput.

Art. 14. É vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer espécie entre os associados, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade profissional ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.

Parágrafo único. O descumprimento da disposição do caput deste artigo será considerado falta grave cometida pelo beneficiário e por quem autorizou o pagamento, sendo devida a devolução dos valores à cooperativa, com juros, atualização monetária e multa de trinta por cento aplicada sobre o montante do que foi pago indevidamente, sem prejuízo de outras sanções, previstas no estatuto social e na Lei.

Art. 15. A cooperativa de trabalho pode fixar, em assembléia, diferentes faixas de retirada.

§ 1o Considera-se também retirada o adiantamento das sobras líquidas, baseado em estimativa previamente aprovada em assembléia geral.

§ 2o No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e menor valores não poderá exceder seis vezes.

Art. 16. A utilização do capital integralizado deverá observar o disposto no estatuto social e nas decisões das assembléias gerais.

Art. 17. O conselho de administração será composto por, no mínimo, três associados, eleitos pela assembléia geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado.

Art. 18. A cooperativa de trabalho constituída por até quinze associados pode estabelecer para o conselho de administração composição distinta da prevista nesta Lei, dispensada da constituição de conselho fiscal, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei no 5.764, de 1971.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 19. A utilização de cooperativa de trabalho para fraudar a legislação trabalhista acarretará a dissolução judicial da sociedade, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. São legitimados para propor a ação de que trata o caput qualquer associado e o Ministério Público do Trabalho.

Art. 20. A verificação da existência dos requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho, implicará o reconhecimento do vínculo de emprego entre:

I - o trabalhador e o tomador de serviços na cooperativa de serviço; e

II - o trabalhador e a cooperativa na cooperativa de produção.

Parágrafo único. A cooperativa de serviço responde solidariamente com o tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas.

Art. 21. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1o A cooperativa de trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22. As irregularidades constatadas pela fiscalização trabalhista e previdenciária, sem prejuízo da autuação, serão comunicadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal ou ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO – PRONACOOP

Art. 23. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da cooperativa de trabalho.

Parágrafo único. O PRONACOOP será constituído pelas seguintes ações:

I - apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas de trabalho dele participantes;

II - apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos;

III - viabilização de linhas de crédito; e

IV - outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput.

Art. 24. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II - propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP;

III - propor normas operacionais para o PRONACOOP, inclusive os critérios de inscrição; e

IV - receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 25. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.

Art. 26. As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 27. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes do FAT.

Parágrafo único. O CODEFAT apreciará o orçamento anual do PRONACOOP e disciplinará as condições de repasse de recursos, de financiamento ao tomador final e de habilitação das instituições que deverão assegurar a sua operacionalização.

Art. 28. Fica permitida a realização de operações de crédito a empreendimentos inscritos no âmbito do PRONACOOP sem a exigência de garantias reais, que podem ser substituídas por outras alternativas a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. São autorizadas a operar o PRONACOOP as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A cooperativa de trabalho constituída antes da vigência desta Lei tem prazo de doze meses para adequar os seus estatutos às disposições nela previstas.

Art. 30. A cooperativa de trabalho tem até trinta e seis meses, a contar da publicação desta Lei ou de sua constituição, para assegurar aos associados a garantia prevista no art. 7o.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília,

EM Nº 13/MTE

Brasília, 03 DE MAIO DE 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho,

institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP e

dá outras providências.

2. O cooperativismo é um fenômeno social e econômico cujas raízes históricas datam de meados do século XIX e tem como lema a solidariedade econômica e social pelo trabalho em comum.

Surge, historicamente, como alternativa ao emprego, caracterizada pela coletivização da propriedade dos bens de produção, autogestão coletiva e repartição coletiva dos resultados

da produção.

3. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, no § 2 º do artigo 174, que a lei apóie e estimule o cooperativismo e outras formas de associativismo, ficando claro que as cooperativas revelam-se como um instrumento de desenvolvimento local e regional que permite o estabelecimento de formas democráticas no espaço da produção e, por isso, devem ser aprendidas como um valioso recurso no processo de construção da cidadania.

4. Desde a publicação da Lei nº 8.949/94, porém, sérias ameaças ao cooperativismo e aos direitos trabalhistas materializaram-se por meio da criação de cooperativas que, no processo de terceirização largamente instalado nas empresas brasileiras, vêm substituindo postos formais de emprego e inserindo trabalhadores subordinados no mercado de trabalho, tolhendo-lhes, todavia, o acesso aos direitos sociais.

É a mercancia da mão-de-obra que não cria oportunidades novas, mas, ao contrário, torna precários os postos de emprego, de forma nunca vista em nosso país.

5. A par da necessidade de se regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas, faz-se, premente, o regramento do cooperativismo de trabalho que, como se sabe, está na própria raiz das virtudes e dos problemas acima apontados.

6. A presente proposta visa a coibir as fraudes, vedando, terminantemente, a intermediação de mão-de-obra sob o subterfúgio das cooperativas de trabalho. Esta prática abusiva vem se revelando como meio degradante de prestação de trabalho, uma vez que o trabalhador presta serviços em condições próprias de emprego, privado dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.

7. Estas cooperativas de intermediação de mão-de-obra apresentam mera aparência de cooperativas, uma vez, não obstante formalizem-se como tal, obedecendo aos requisitos legais para tanto, substancialmente não o são, pois o trabalhador “cooperado” que presta serviços pessoais e subordinados a terceiros, nada mais é, senão empregado. Sua força de trabalho transfere lucro aos tomadores, o que é compatível com o vínculo de emprego, mas não com o cooperativismo. Trata-se, portanto, de emprego precário, porque não protegido pelos direitos sociais que lhe seriam inerentes.

8. A Organização Internacional do Trabalho, em conferência realizada em julho de 2002, em Genebra, editou o texto da Recomendação 193, cujo tema é o cooperativismo. O item 8.1, b daquela Recomendação, assim estabelece:

“8.1) As políticas nacionais deveriam nomeadamente:

(...)

b) velar para que não se possam criar ou utilizar cooperativas para iludir a legislação do trabalho nem para estabelecer relações de trabalho dissimuladas, e lutar contra as pseudo-cooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do Trabalho seja aplicada em todas empresas.”

9. Esse item reflete a aspiração da comunidade internacional no sentido de repudiar a alienação do trabalho humano, desprotegida dos direitos universais historicamente consagradas, e a utilização dos ideais cooperativistas como um pretexto para aviltamento deste mesmo trabalho humano.

10. Entretanto, as cooperativas de trabalho são uma realidade incontestável, nos dias de hoje. Atuando de maneira correta e dentro da lei, podem revelar importante alternativa para geração de trabalho e renda às pessoas.

11. A presente medida legal parte do pressuposto, amadurecido nos estudos teóricos do cooperativismo, de que as formas de associação cooperativista de trabalho dividem-se em duas vertentes, quais sejam a cooperativa de produção e a cooperativa de serviço. A primeira caracteriza-se por um processo em que os trabalhadores detêm os bens de produção e, sob a forma de autogestão, oferecem ao mercado produtos acabados. A segunda notabiliza-se pela cooperação de trabalhadores para potencializar a sua capacidade de captação de clientes e qualificação profissional, com intuito de oferecer ao mercado serviço acabado e livre de ingerência de terceiros.

12. A proposta de lei ora apresentada tem a finalidade de criar as condições jurídicas para proporcionar o adequado funcionamento destas sociedades, de maneira a melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho de seus sócios.

13. Para tanto, faz-se necessário reconhecer efetividade dos modernos princípios que devem fundamentar e orientar o funcionamento destas cooperativas. Neste sentido, a proposta destaca aqueles considerados essenciais, cuja rigorosa observância é condição para a existência de autênticas cooperativas de trabalho.

14. O ordenamento jurídico, conforme previsto na Constituição Federal, em seu Artigo 5º, XVIII, prevê que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

O papel da lei, portanto, deverá ser o de estabelecer os contornos para o correto funcionamento das cooperativas, dispondo sobre as regras a serem adotadas para se assegurar a aplicação dos princípios cooperativos.

15. A proposta de lei especial ressalva a preexistência das leis gerais que versam sobre o tema, prevendo expressamente a aplicação subsidiária da Lei Geral do Cooperativismo - Lei nº 5.764/71 e do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

16. Cuida-se também da fixação do conceito jurídico de cooperativa de trabalho, de onde se evidencia que os trabalhadores deverão executar suas tarefas sem a ingerência de terceiros, com autonomia, exercida de forma coletiva e coordenada, ou seja, mediante a fixação, em assembléia geral efetivamente representativa e democrática, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos.

17. A assembléia geral assume proeminência nunca antes experimentada. Se a cooperativa afigura-se como a união de esforços entre seus membros, deve-se evidenciar, na prática, a affectio societatis. Isto significa que o funcionamento, de fato, deva se dar como sociedade, exigindo-se, portanto, a real participação de seus integrantes nos destinos do empreendimento. Assim, a lei procura, de todas as maneiras e formas, prestigiar a assembléia como sendo o grande momento de reunião dos sócios para decidirem sobre seus interesses. As assembléias gerais deverão ser efetivamente democráticas e representativas; fixar as regras de funcionamento, a forma de execução dos trabalhos e até uma garantia de uma retirada mensal não inferior aos rendimentos auferidos por trabalhadores da categoria profissional vinculada ao serviço prestado; realiza-se em periodicidade não superior a noventa dias; contar com a real participação dos sócios, cujo comparecimento será obrigatório; e suas decisões, para serem válidas, deverão obter a aprovação da maioria absoluta de seus integrantes. Além disto, a exigência de convocação dos sócios por notificação pessoal garante o caráter democrático e participativo das decisões assembleares. As atas devem ser assinadas por, no mínimo 30% (trinta por cento) dos sócios e não há mais a necessidade de seu registro no órgão competente.

18. Neste sentido, e com o objetivo de combater a precarização do trabalho neste ambiente, determina-se que as cooperativas de trabalho assegurem um conteúdo mínimo de direitos aos seus cooperados, que serão custeados por fundos específicos da própria cooperativa, formados a partir da receita apurada.

Reconhecendo o desafio econômico que a garantia de tais direitos representará para algumas cooperativas, a lei concede um prazo de até trinta e seis meses para que elas assegurarem aos seus sócios a retirada mínima.

Data: 12/12/2006

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2006


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